O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Defensoria Pública do Estado (DPEMT) e reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), restabelecendo a absolvição de uma mulher condenada por tráfico. A Defensoria entrou com o recurso porque a condenada teve sua casa, em Rondonópolis (214 km de Cuiabá), revistada, sem autorização judicial, por policiais que alegaram ter recebido uma denúncia anônima de que no local era realizada venda de drogas.
Segundo a Defensoria, a análise do caso mostra que não houve investigação antes da busca na casa, apenas denúncias anônimas, que não são suficientes para justificar a ação policial. O ministro que analisou o caso destacou que houve a falta de respeito a direitos garantidos pela Constituição. Portanto, como não havia uma razão válida para a busca, decidiu-se que essa busca foi ilegal, e por isso, quaisquer provas obtidas a partir dela também são consideradas inválidas.
“Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, diz trecho da decisão assinada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
A Defensoria informou que a análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. “Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial. No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel”.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima.