Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consideraram inconstitucional a lei da Câmara de Tangará da Serra, que revogou a lei municipal 3.129/2009, que estabelecia normas para arrecadação da dívida ativa extrajudicialmente, ou seja, por meio de protesto, e autorizava a prefeitura a desenvolver campanhas de regularização de débitos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela prefeitura que argumentou que a norma criada pelos vereadores viola princípios e regras constitucionais atinentes à separação dos poderes, à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, além de gerar prejuízo à administração e aos contribuintes porque a lei infringe as diretrizes estabelecidas pelo STF, bem como o termo de cooperação técnica firmado entre o município e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Judiciário.
Conforme a Prefeitura, a norma criada pelos vereadores impede o município de desenvolver campanhas de regularização de débitos dos contribuintes, encaminhar a dívida ativa para o cartório de protesto de títulos e documentos, diminuindo sobremaneira a arrecadação, afetando o princípio da eficiência administrativa, a independência dos poderes e a supremacia do interesse público.
A câmara deixou correr o prazo sem apresentar seus argumentos. O Ministério Público Estadual deu parecer favorável ao pedido da prefeitura e, em seu voto, o relator desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que a ingerência de poder sobre o outro é fonte de violação ao princípio da separação dos poderes e ressaltou que cabe somente ao prefeito tratar de matérias orçamentárias e tributárias, o que inclui a celebração de convênio para o protesto de certidões de dívida ativa.