sexta-feira, 20/setembro/2024
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Tribunal manda banco em Mato Grosso indenizar em R$ 10 mil aposentada que caiu em golpe

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Só Notícias

O Poder Judiciário de Mato Grosso decidiu que um banco deve indenizar e restituir idosa, de 71 anos, que foi vítima de golpe via telefone. A justiça constatou que a falha no sistema bancário facilitou a realização de dois empréstimos consignados de quase R$ 10 mil, descontados na aposentadoria dela. A defesa sustentou que se trata de uma pessoa com pouco conhecimento de ferramentas tecnológicas e pouca escolaridade e o dano financeiro teve origem em uma ligação telefônica, em setembro do ano passado. O golpista, se passando por funcionário do banco alegou que havia a previsão de um desconto no valor de R$ 68 na aposentadoria, referente a empréstimo consignado.

O suposto atendente tinha as informações dos dados pessoais e bancários (cartão de crédito e agência) da vítima, o que a induziu ao erro. Com a desculpa de que iria auxiliar a cancelar o desconto, ele realizou chamada de vídeo aceita pela idosa. O golpista aproveitou o momento para capturar a imagem da vítima e usá-la para fazer futuros empréstimos em seu nome.

Ao constatar os descontos, ela tentou inúmeras vezes solucionar a questão e explicar ao banco que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento ou consentimento. Sem sucesso, a instituição bancária ignorou as reivindicações e manteve os descontos indevidos.

Os magistrados da Quarta Câmara de Direito Privado acolheram, por unanimidade, o pedido de apelação cível da vítima e reformulou a sentença do 1º grau. A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, avaliou que a responsabilidade objetiva da instituição financeira ficou comprovada e destacou trecho de julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça. “A pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elimina a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”, citou.

A magistrada decidiu que cabe à instituição financeira o dever de oferecer segurança nas operações bancárias, que a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes das operações. “Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, sentenciou, declarando a nulidade da sentença de 1º grau e arbitrando o pagamento de indenização por dano moral para a vítima no valor de R$ 10 mil.

“É o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor (…). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume”, decidiu a desembargadora.

O banco ainda pode recorrer.

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