quinta-feira, 19/setembro/2024
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STJ acata recurso e solta homem em MT condenado por roubo após reconhecimento fotográfico

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e reverteu decisão do Tribunal de Justiça, restabelecendo a absolvição de um homem. A Defensoria informou que entrou com o pedido de Habeas Corpus após ele ser condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão por roubo em decorrência de reconhecimento fotográfico, “em desacordo com a legislação”. A cidade onde ocorreu não foi informado.

O ministro que analisou o caso destacou que o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira completamente informal, em manifesta discordância ao quanto previsto na legislação, informou a Defensoria. “Essa decisão reafirma um precedente importante, principalmente no que consiste à preservação da normativa processual que visa, tanto quanto possível, minimizar a ocorrência de erro na identificação do autor do crime, evitando-se que o inocente seja condenado em lugar do verdadeiro culpado, situação que, infelizmente, ainda pode acontecer nos dias atuais. No caso, a proteção legal fora cumprida pelo STJ ao assistido da Defensoria Pública, absolvendo-o diante da não observância do procedimento necessário ao reconhecimento pessoal e a prova da autoria delitiva”, explicou o defensor público Cid de Campos Borges Filho.

“As vítimas alegaram que o acusado estava de boné e máscara, não sendo possível reconhecê-lo pelo rosto, mas tão somente pela cor de pele, altura e uma tatuagem no braço, sem descrever o desenho específico desta tatuagem. Vale sublinhar, que foi apresentado às vítimas uma única foto para o reconhecimento. Salta aos olhos, portanto, que a única prova produzida em relação à autoria foi o mencionado reconhecimento fotográfico. No que tange à materialidade, nota-se a sua carência, visto que, frise-se, não consta nos autos que algo de ilícito tenha sido encontrado em poder do paciente”, diz trecho da decisão do STJ.

O ato de reconhecimento de pessoas e coisas está previsto pelo código de processo Penal em três artigos, 226, 227 e 228. No que tange ao reconhecimento de pessoas, o artigo 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, e se solicitará quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela”.

As informações são da assessoria da Defensoria Pública de Mato Grosso.

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