A quinta câmara de direito privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão do juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que deu ganho de causa à cliente de um empreendimento imobiliário por quebra de contrato e danos morais. A empresa foi condenada a rescindir os contratos, restituir integralmente os valores pagos pela cliente, pagar indenizações por danos morais e multa penal por descumprimento de contrato, além de pagar as custas do processo. O valor ultrapassa os R$ 39 mil e deve ser pago em parcela única.
A cliente propôs a ação de rescisão de contrato com devolução de quantia paga e indenização por danos morais e materiais, contra a empresa alegando que firmou dois contratos particulares de promessa de compra e venda de dois terrenos, num loteamento em Rondonópolis. A fase de construção começou em dezembro de 2016, devendo ser entregue com toda a infraestrutura concluída e liberada, no prazo máximo de três anos. Em março de 2019, em decorrência com diversos atrasos e reclamações dos clientes, a empresa imobiliária passou a veicular publicamente que o loteamento ficaria pronto no final de 2019, porém o prazo não foi cumprido. Posteriormente, previu a entrega para 2021, mas a situação permaneceu até a data da propositura da ação.
O relator do processo, desembargador Marcio Vidal, decidiu que “o descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial. Contudo, o atraso da entrega do imóvel, injustificadamente, já considerando o prazo de 180 dias de tolerância, ocasiona séria e fundada angústia no espírito de quem adquire imóvel. Desse modo, tais fatos são suficientes para comprovar a responsabilidade civil, o ilícito praticado pela empresa, bem como o nexo causal, ensejando portanto, o ressarcimento do dano moral.”
A informação é do Tribunal de Justiça.