A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e manteve sentença que determina o pagamento de R$ 10 milhões por danos morais ao povo indígena Terena, em Mato Grosso, além de provimento dos recursos necessários para aquisição de terras para instalação da comunidade. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os Terena enfrentam, há décadas, um contexto de miséria, precariedade, insegurança, migrações forçadas e grande morosidade do Poder Público. A comunidade aguarda há 20 anos o desfecho de ação civil pública, trancada desde 2017 por conta da apelação da Funai.
A Procuradoria informou que acompanha a questão desde 1999, quando instaurou procedimento administrativo para articulação entre as partes e tentativa de resolução extrajudicial. Sem sucesso, o órgão moveu ação civil pública em 2002, entendendo ser “inconcebível e aviltante” a peregrinação sofrida pelos Terena. A Funai foi então condenada ao pagamento de danos morais, além da obrigação de regularizar área de 52 mil hectares localizada no sul do estado, para destinação ao povo originário.
A autarquia entrou com recurso questionando o valor de R$ 10 milhões perante o TRF1. Chamado a se manifestar, o MPF afirmou ser incontestável o abalo moral sofrido pela comunidade indígena, que teve violadas sua honra e dignidade enquanto grupo étnico, entendendo ser plenamente aplicável ao caso o valor fixado pela Justiça. O órgão sustentou que, além do caráter compensatório, a condenação tem função punitiva, a fim de desestimular condutas semelhantes.
“Durante anos a Funai negou providências ao povo Terena, por considerar que as terras tradicionais da etnia estariam localizadas no Mato Grosso do Sul. Contudo, a reserva destinada aos Terena naquele estado é insuficiente para toda a população, o que acaba tornando precárias as condições de vida, já que acaba sobrando pouco espaço para a prática da agricultura”, diz o MPF.
Para o Ministério Público, é dever da Funai fazer valer o direito constitucional do povo indígena à terra, essencial à sua existência física e cultural. Segundo o órgão, esse direito independe de ocupação imemorial do território, uma vez que, para os Terena, essa possibilidade lhes foi retirada há muitos anos às custas de violência, perda de vidas humanas, além de toda sorte de humilhações, inclusive por parte da autarquia, ao negar-lhes a própria identidade. Além disso, a destinação de terras diversas da ocupação ancestral é prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), para resolução de casos excepcionais.
Com a negativa do recurso no TRF1, voltam a valer os termos da sentença obtida na primeira instância da Justiça Federal. A Funai deve regularizar a porção de terras relativa à Gleba Jarinã para posterior destinação aos Terena. O território deverá ser anexado à área atualmente ocupada pela comunidade, conhecida como Gleba Iriri, a fim de acomodar adequadamente a etnia, cujo modo de vida, baseado na agricultura, demanda extensões de terras suficientes para tal prática. Em caso de impossibilidade de integralização da área, a sentença previu possibilidade de indenização aos povos indígenas, em valores correspondentes aos praticados no mercado pelo loteamento das terras.
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