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Sistema de Justiça, eficiência e efetividade do processo

Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso, mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FESMP.
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A atividade jurisdicional prestada pelo sistema judicial brasileiro ainda não apresenta desempenho qualitativo satisfatório e condizente com a planificação idealizada na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil de 2015. Uma breve consulta ao art. 37 do texto constitucional é suficiente para demonstrar o quão distante está a realidade processual brasileira da projeção normativa extraída no princípio da eficiência e sua incidência sobre as atividades e serviços prestados pelo poder público em todas as suas esferas de atuação. No campo do direito processual, a eficiência na prestação jurisdicional é uma diretriz revelada na busca e implementação de mecanismos e práticas judiciais que confiram celeridade e justeza à resolução das demandas que trafegam no circuito estatal de justiça. Dessa feita, ser eficiente é gerenciar o procedimento a serviço do desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, a preocupação do legislador com a matéria é tão relevante que inseriu a eficiência no capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil (art. 8.º do CPC/2015).

O princípio da eficiência tem por diretriz assegurar maior qualidade à atividade jurisdicional e dotar os produtos judiciais dela resultantes com padrões suficientes e aceitáveis de contemporaneidade, a fim de proporcionar ao jurisdicionado (cidadão) uma resposta célere e resolutiva na aplicação dos comandos normativos. Por sua vez, no campo da atividade processual decisória (padronizada), o princípio da eficiência traduz a exigência de construção de produtos judiciais que venham a garantir isonomia, previsibilidade e coerência na solução de casos concretos que apresentem semelhantes questões de fato e de direito propiciando, dessa forma, uniformidade na aplicação do direito. Dessarte, é cristalina a estreita relação estabelecida entre o princípio da eficiência e o modelo constitucional de processo civil, notadamente quando resulta na integração com a garantia do devido processo legal e seus corolários (celeridade, duração razoável do processo, contraditório comparticipativo, entre outros). Portanto, a eficiência deve primar pela qualidade para atingir resultado satisfatório, sempre preservando as garantias fundamentais e assegurando a higidez do princípio da dignidade humana.

Em paralelo ao princípio da eficiência – mas de igual relevância –, destaca-se o tema da efetividade do sistema de justiça processual, ou seja, a busca de soluções jurídicas (técnicas e/ou legislativas) voltadas a atribuir nível máximo de agilidade na resolução das controvérsias submetidas à apreciação dos órgãos que integram o aparelho jurisdicional brasileiro. A efetividade traduz a concretização material do que se pretende (realizar), isto é, o alcance de um resultado satisfatório associado à atividade jurisdicional executiva posterior a um processo acobertado pela observância das garantias fundamentais processuais.         

Ocorre que, a legislação processual atribui um tempo mínimo de tramitação para todo e qualquer processo judicial, possibilitando, desta forma, que as partes promovam os atos processuais em um procedimento legitimado pela observância da garantia constitucional do devido processo legal, portanto, não é descabido afirmar que a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional não deve afastar a incidência das garantias processuais fundamentais.      

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro experimentou a partir da década de 1990 diversas alterações legislativas – inspiradas na diretriz da efetividade processual –, que introduziram técnicas e instrumentos procedimentais destinados a reduzir os gravames projetados pelo ataque do tempo ao processo. De fato, as modificações na legislação atingiram êxito na inauguração de um novo modelo de entrega da prestação jurisdicional, contudo, não reuniram força suficiente para suprir as deficiências que ainda prejudicam a atuação dos protagonistas do universo processual e principalmente a situação jurídica do jurisdicionado. O desejo do cidadão é ser detentor de um aparelho jurisdicional ágil e preparado para edificar resposta célere e satisfativa sobre a controvérsia apresentada.

A noção de processo judicial justo está associada à efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir o acesso à justiça em tempo razoável e que propicie ao titular do direito a obtenção de provimento decisório apto a tutelar o bem jurídico lesado e/ou submetido à ameaça de lesão. Nesse cenário, é de amplo conhecimento que o processo assume relevante posição na consolidação do Estado Democrático de Direito, eis que é por meio dele que se alcançam a resolução da controvérsia e o reconhecimento do direito (material e/ou processual) a um dos titulares da relação conflituosa. Assim, afirma-se que direito material e tutela processual são realidades jurídicas vinculadas e predispostas.

Uma das missões fundamentais do processo é aproximar o comando decisório dos ideais de justiça e, para tanto, deve revelar potencial mínimo a propiciar a resolução célere e efetiva dos conflitos de interesses. Desta forma, é essencial que o Estado Brasileiro busque mecanismos estruturais e legislativos voltados a ensejar a realização dessa prestigiosa atividade estatal, pois, o alcance de maior agilidade na solução das contendas judiciais está intimamente condicionado à redução do extraordinário volume de processos em tramitação perante os mais variados foros e tribunais do país. Esse panorama impulsionou o legislador a inserir (gradativamente), na ordem jurídica processual, ao longo da evolução do sistema de justiça nos últimos 50 anos, diversas técnicas de padronização e de amplificação dos efeitos (subjetivos e objetivos) projetados pelo pronunciamento normativo decisório, tudo com o intuito de valorizar o entendimento sedimentado pelos órgãos judiciais (notadamente os 83 órgãos colegiados) em matérias (de fato e de direito) repetidas e examinadas à exaustão em diversos circuitos jurisdicionais do país.

Diante desse panorama a mensagem da comunidade jurídica brasileira, ao reivindicar melhorias na prestação da atividade jurisdicional, concentra-se no raciocínio de que os tribunais devem direcionar esforços para resolver contendas com temas jurídicos relevantes e ainda não submetidas a intensos debates com resultado jurisprudencial já sedimentado. Essa realidade apenas será alcançada quando houver uma redução significativa de demandas a versar sobre questões jurídicas repetitivas e com interpretação do direito cristalizada.

A preocupação em diminuir o número de ações em processamento nas raias judiciais não se reveste de causa única a justificar a implementação de mecanismos processuais voltados a fortalecer a interpretação construída nos órgãos judiciais, notadamente os colegiados. Nesse ponto, vale registrar que a busca pela unidade na aplicação do direito objetivo tem por desiderato promover a isonomia do jurisdicionado perante a lei (e perante a decisão judicial) e projetar previsibilidade (proteção da confiança) e coerência dos pronunciamentos dos tribunais e das cortes superiores (segurança jurídica).          

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