Os vereadores eleitos Gilmar Flores, o “Joaninha” (PMDB), Maria do Socorro, a “professora Branca” (PR), e Maria José Ribeiro (PMDB) ingressaram com embargos de declaração com o objetivo de modificar as sentenças que reprovaram suas prestações de contas. No entanto, nos três casos, o juiz eleitoral Cleber Luís Zeferino de Paula não reconheceu os recursos e manteve as contras de todos desaprovadas.
Em relação ao embargo protocolado pela defesa de Joaninha, o mesmo apontou que a “sentença baseou-se em parecer técnico inconsistente, fato que entende macular o julgado embargado. Deixa de apontar, contudo, qual o vício da sentença”.
“No caso em tela, constata-se a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Ademais, da leitura do recurso extrai-se claramente que a intenção do embargante é questionar o parecer técnico e não a sentença; promover nova análise de inconsistências já consolidadas e forçar a aceitação de extrato bancário parcial e não definitivo como documento apto a comprovar a regularidade de suas contas. Ora, a simples análise do documento de fls. 391/396, apontado pelo embargante como extrato bancário de todo o período da campanha, demonstra, estreme de dúvida, seu desacordo com a legislação, vez que patente que não foi apresentado em sua forma definitiva e não abrange todo período da campanha”, aponta o juiz em sua decisão.
O recurso da defesa da professora Branca aponta que, “embora a sentença reconheça que a integralidade dos documentos obrigatórios tenha sido apresentada, decidiu pela desaprovação das contas prestadas, apoiada no parecer técnico que, no entender da embargante, menciona ausência de documentação, fato que macula o julgado pelo vício da contradição”.
“Da leitura do recurso extrai-se claramente que a intenção da embargante é que seja analisada manifestação intempestiva, vez que quedou-se inerte quando regularmente intimada para manifestar-se acerca do relatório preliminar para expedição de diligências. Outrossim, e visando estancar qualquer dúvida acerca da questão, esclareço que, embora conste do caderno processual a integralidade dos documentos obrigatórios (fato reconhecido na sentença embargada), estes não demonstraram a regularidade das contas, razão pela qual facultou-se à embargante, em momento oportuno, esclarecer as falhas apontadas, o que frise-se, não foi feito. Ademais, diferentemente do afirmado no recurso, o parecer técnico conclusivo não apontou a ausência de documentos, mas sim a ausência de regular registro das despesas efetivas na prestação de contas”, aponta o magistrado.
Já a defesa da vereadora eleita Maria José aponta que, “embora tenha trazido aos autos os extratos bancários tal qual pleiteado no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, estes não foram considerados pela sentença, que decidiu que não constavam do caderno processual os documentos obrigatórios e desaprovou as contas prestadas, fato que entende macular o julgado pelo vício da contradição”.
“Da leitura do recurso extrai-se claramente que a intenção da embargante é que seja aceito extrato bancário parcial e não definitivo como documento apto a comprovar a regularidade de suas contas e suprir a ausência de documento obrigatório no processo. Ora, a simples análise do documento de fls. 329/332, apontado pela embargante como extrato bancário de todo o período da campanha, demonstra, estreme de dúvida a ausência de movimentação financeira na conta bancária, vez que se inicia com estorno de débito ao invés de saldo zerado. Não bastasse, o extrato apresentado traz claramente mensagem expressa de tratar-se de documento para simples conferência se contrapondo à necessidade de ser apresentado em sua forma definitiva”, descreveu em sua sentença o juiz eleitoral.