O eleitor que não votou e nem justificou ausência às urnas no dia da eleição tem um prazo de 60 dias para apresentar a justificativa ao juiz eleitoral. A justificativa pode ser apresentada em qualquer cartório eleitoral. Para o eleitor que não votou nem justificou no primeiro turno das eleições, o prazo termina no dia 1º de dezembro. Já para os ausentes no segundo turno, este prazo se encerra em 29 de dezembro.
Cada turno é considerado uma eleição. Por isso, caso tenha se ausentado nos dois turnos, o eleitor terá que apresentar justificativas distintas para cada turno. Para justificar a ausência, é necessário preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral, disponível nos cartórios eleitorais. O eleitor tem a opção de entregar o requerimento em qualquer cartório eleitoral, ou enviá-lo, via postal, para a zona eleitoral na qual está inscrito.
É necessário anexar documentos que justificam a ausência às urnas, como atestado médico ou bilhetes de passagens, que podem comprovar ausência por motivo de doença ou de viagem na data da eleição. Não há limites para justificar a ausência do voto, visto que ela pode ser feita quantas vezes forem necessárias.
O eleitor que não vota e nem justifica a ausência em três eleições consecutivas (considerando que cada turno é uma eleição) tem sua inscrição eleitoral cancelada. Esta regra não atinge os eleitores cujo voto é facultativo, como é o caso dos analfabetos, dos que tem entre 16 e 17 anos e dos maiores de 70 anos.
O eleitor que não vota e nem justifica ausência não pode obter a quitação eleitoral e, sem esta, fica impedido de exercer direitos como: renovar matrícula em estabelecimentos de ensino, obter empréstimos em bancos públicos, inscrever-se em concurso público, ser empossado em cargo público, obter carteira de identidade ou passaporte, dentre outros.