O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu liminar que considerou inconstitucional o inciso IV do artigo 78 da Lei Orgânica de Várzea Grande, que versa sobre as condições para investidura no cargo de secretário municipal. No entendimento do relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Gilberto Giraldelli, os termos que preveem a exigência de “ser eleitor do município e residir há pelo menos seis meses antes da nomeação no município” afrontam a Constituição de Mato Grosso, que prevê apenas a maioridade acima de 21 anos e o exercício dos direitos políticos para tal provimento.
“Em razão de ser o cargo de livre nomeação e exoneração, portanto, de confiança do prefeito municipal, somente a ele cabe escolher o titular para o cargo de secretário municipal, de acordo com as balizas constitucionais – dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos –, não podendo o Poder Legislativo estabelecer condições restritivas a esse direito, sob pena de limitação inconstitucional à autonomia do Chefe do Poder Executivo, e violação ao princípio da divisão funcional de poder”, considerou o desembargador relator em seu voto.
O Pleno decidiu por maioria acompanhar o voto do relator e deferir a liminar impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Estado contra a Câmara de Várzea Grande e a municipalidade.