O juiz eleitoral em Sinop, João Guerra, multou o instituto Mark Pesquisas, em R$ 53 mil, pela "violação da determinação legal consistente em deixar de apresentar as fontes públicas dos dados utilizados para a pesquisa eleitoral" com intenções de votos para prefeito de Sinop, divulgada recentemente. O juiz considerou que "a aplicação de aludida pena pecuniária multa à Representada (Mark), é medida que se impõe, com a finalidade não só de puni-la, mas como também, de prevenir a ocorrência de novas infrações nesse sentido".
Consta ainda na sentença, expedida no último dia 14, "da minuciosa leitura dos autos, bem assim do sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados utilizados na pesquisa (mídia digital de fl. 143), realmente não se constata qualquer menção de onde a Representada tirou os dados da pesquisa, tendo, em sua contestação, se mantido em silêncio nesse ponto em específico. Ocorre que, para que se tenha uma visão geral quanto à regularidade do que se alega no plano amostral de forma fidedigna, impõe-se a divulgação da origem das fontes públicas", decidiu o juiz.
Nos autos consta a defesa feita pela Mark, "alegando em síntese que não houve vício na pesquisa, nem indícios de fraude, bem como que não houve a emissão de nota fiscal, tendo em vista a desnecessidade de emiti-lo em favor de si mesmo".
O juiz não aceitou algumas acusações feitas pela coligação Sinop Pode Mais. "No tocante ao fato da empresa de pesquisa ser a própria contratante do serviço, convém ressaltar, conforme já bem salientado em sede de liminar, que não há nenhuma ilegalidade ou impedimento para tanto, sendo que, inclusive, é uma prática muito comum entre os institutos de pesquisa no período eleitoral, realizar amostragem visando vender seus serviços. Nesse diapasão, sendo a contratante a própria empresa que realizou a pesquisa, é eminentemente plausível que o valor será abaixo do normalmente praticado pelo mercado, pois certamente incidirá apenas nos gastos com deslocamento e aplicação da pesquisa (preço de custo). Em relação à emissão de nota fiscal, por certo, não há obrigatoriedade na emissão desse documento quando a contratante é a própria empresa que realizará o serviço de pesquisa e, é exatamente, por isso, que o sítio eletrônico do TSE, no momento em que a empresa de pesquisa insere no campo “contratante” que é ela própria, o sistema já emite um comando “nota fiscal não exigida”, não evidenciando, assim, nesses aspectos, qualquer depreciação da pesquisa realizada".
Guerra também concluiu que a "alegação de divergência entre o número de questionários pretendidos (500) e o efetivamente realizados (300), também, não vislumbro qualquer irregularidade, vez que é perfeitamente possível no momento do pedido de registro da pesquisa, a empresa apresentar 500 (quinhentos) questionários, mas no momento do registro do resultado apontar número diferente, uma vez que tenha efetivamente logrado êxito em entrevistar somente 300 (trezentos) eleitores, estando, por óbvio, estes números incluídos na conclusão da pesquisa. No caso da pesquisa não ter abrangido todos os bairros ou zonas do município, mormente pela ausência de entrevista dos eleitores residentes na zona rural de Sinop, tais fatos, por si só, não possui o condão de tornar a pesquisa inválida, tendo em vista que não há qualquer dispositivo de lei que determine que a pesquisa eleitoral tenha que abranger obrigatoriamente todos os bairros ou zonas do município pesquisado, conforme bem mencionou o Dr. Promotor de Justiça em seu r. parecer ministerial".
O instituto de pesquisas pode recorrer da decisão da multa aplicada.