A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve suspenso o pagamento de pensões a ex-vereadores do município, medida que já havia sido determinada em julho do ano passado pelo juiz 1ª Vara Cível de Várzea Grande, José Luiz Leite Lindote. O recurso de agravo de instrumento impetrado pelos beneficiados da chamada “farra das pensões” foi negado por unanimidade pelos desembargadores seguindo o voto da relatora, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.
Eram beneficiados com os pagamentos os ex-vereadores Ismael Alves da Silva, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo Micoco e Sebastião José Fio da Costa. As pensões também eram pagas aos ex-servidores Renan Gabriel, Helineide Sardinha Coelho, Davina Nato Corrêa de Souza, Antônia Leônia de Carvalho e Rafaelly Thiany Maurício.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em outubro de 2013 e somente em 21 de julho do ano passado é que houve a decisão liminar determinando a suspensão dos pagamentos.
À ocasião o magistrado determinou a interrupção imediata do pagamento das chamadas “pensões de mercê” concedidas a Ismael Alves da Silva, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo Micoco, Sebastião José F. da Costa, Antônia Leônia de Carvalho, Helineide Sardinha Coelho, Rafaelly Thiany Maurício, Renan Gabriel de Souza e Davina Nato Corrêa, com base nas Leis Municipais nº 1.960/1999, 3.191/2008 e 2.333/2001.
Lindote destacou em sua decisão que em relação aos réus que são pessoas idosas, de baixa renda e evidentemente não deram causa às leis contestadas, o Ministério Público, a Prefeitura de Várzea Grande e câmara deveriam tomar as medidas pertinentes para incluí-las em planos de assistência social ou outros adequados cumprindo o objetivo do Estatuto do Idoso.
No Tribunal de Justiça, os beneficiados pelas pensões recorreram com um agravo de instrumento alegando não poderia o juiz José Lindote revogar a decisão que já tinha indeferido o pedido de tutela antecipada, sem apontar objetivamente quais foram os fatos relevantes ou quadro probatório alterado que motivou a conclusão do magistrado pela suspensão da pensão.
Sustentam que o Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante, pronunciou pela constitucionalidade da concessão de pensão especial ou “de mercê”, razão pela qual entendem que as Leis Municipais nº 1.960/1999 e 3.191/2008 “estão acobertadas pelo manto da presunção de constitucionalidade”.
A procuradora de Justiça, Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, emitiu pelo desprovimento do recurso. Em setembro do ano passado o desembargador Luiz Carlos da Costa negou pedido de efeito suspensivo no caso e só acatou o recurso para que fosse analisado posteriormente. Agora, na apreciação do mérito, na última terça-feira (26), o recurso foi negado por unanimidade e o pagamento das pensões segue suspenso.