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Tribunal nega trancamento de ação penal contra Silval Barbosa

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A defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), tentou sem sucesso, suspender a ação penal na qual ele é processado pelos crimes de de lavagem de dinheiro, peculato e destruição de documento público. Os fatos são relativos ao período em que Silval era deputado estadual na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O habeas corpus tentando trancar o processo foi negado pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Na época dos fatos denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE), Silval ocupava o cargo de 1º secretário da Mesa Diretora da Assembleia e assinou pagamentos realizados ilegalmente às empresas Poligráfica Editora Brasileira Ltda, J. P. Marques Editora e Agil Comunicação e Editora Ltda em 2003.

No habeas corpus, assinado pelo advogado Valber Melo , foi pleiteada a extensão dos efeitos da decisão proferida e outros 2 HCs, ambos de 2013, a fim de determinar o trancamento da ação penal também em desfavor do ex-governador. Os habeas corpus citados pela defesa do peemedebista trancaram a ação penal contra outras 7 pessoas também denunciadas pelo Ministério Público.

A defesa do ex-governador afirma que não existe na denúncia um único trecho que aponte uma conduta específica de Silval que não seja o mero exercício da sua função de 1º secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Afirma que a acusação pautada na função exercida por Barbosa, parte de uma premissa de responsabilidade penal objetiva em que não se busca descrever especificamente a conduta praticada pelo beneficiário, mas sim, as condições pessoais e funcionais do mesmo.

Com tais alegações, o advogado pleiteou a liminar para suspender o curso do processo em trâmite perante a Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, requereu o trancamento em definitivo da ação penal que teve a última audiência realizada no dia 5 de julho.

O relator do caso, Rui Ramos destacou que os autos mostram que houve desvio de dinheiro público, em proveito alheio e próprio, mediante pagamentos por serviços inexistentes, havendo sido favorecidos empresários, sócios-empresários e procuradores das empresas e, ainda, membros da Assembleia Legislativa configurando o crime de peculato-desvio. “Há indícios fortes de autoria e materialidade do desvio de dinheiro público em benefício alheio e próprio, havendo pagamento por serviços públicos não realizados a empresas incumbidas de repassar parte desses valores a representantes da AL/MT”, diz trecho da decisão.

Sobre o envolvimento de Silval Barbosa, ele diz o seguinte: “observa-se da denúncia que o paciente assinou vários cheques de pagamento que não tiveram a comprovação dos serviços prestados, aspecto a dificultar a concessão da ordem, liminarmente”.

O relator também rebate os argumentos da defesa de Silval de que sua situação jurídica seria idêntica aos demais denunciados que tiveram a ação trancada. “observa-se que a situação do paciente não é idêntica às dos demais coacusados cuja ação penal foi trancada”.

Explica que a 2ª Câmara Criminal do TJ trancou a ação penal em relação aos coacusados por entender que a denúncia presumia a prática de crimes tão somente pelo fato de os agentes serem sócios das empresas investigadas, situação que não é igual a de Silval Barbosa que na condição de 1º Secretario da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, “deveria fiscalizar o processo e a execução correta das licitações realizadas e, nessa condição foi denunciado pela prática dos crimes”.

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