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Tribunal acata recurso e manda bloquear R$ 126 mil do prefeito de Rondonópolis

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso do Ministério Público Estadual e determinou o bloqueio, por unanimidade, de R$ 126,6 mil do prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz (PPS), em ação de improbidade administrativa. O relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, se posicionou  por atender parcialmente o pedido, que visava a indisponibilidade total de R$ 190 mil,  correspondente ao suposto prejuízo de R$ 63, 3 mil, atualizado até a data da propositura da demanda, acrescido de multa civil de até duas vezes. Ainda cabe recurso.

O MP argumentou que “durante o exercício de 2013, (o prefeito) causou sério dano ao erário municipal, bem como aos seus deveres e responsabilidades de gestor da coisa pública, ao realizar despesas ilegais e antieconômicas”. As falhas, conforme o órgão, consistem “no pagamento de multas, juros e correções monetárias por atraso no recolhimento de encargos sobre folha de pagamento – guias da previdência social”.

 O relator entendeu que “indícios há da má gestão de recursos públicos pelo agravado, ante o pagamento em atraso de faturas de energia elétrica, água e esgoto, bem como encargos previdenciários, além de outros incidentes sobre as folhas de pagamentos, a evidenciar possível negligência que causou prejuízo aos cofres do Município de Rondonópolis pela da realização de despesas indevidas com juros, multa e correção monetária, o que é suficiente para autorizar o decreto de indisponibilidade de bens”.

Outro lado- A defesa do gestor suscitou “preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, visto que a demanda objetiva a cobrança de dívida decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Contas, cujo único beneficiário será o ente municipal”. Apontou ainda a “ausência de condição da ação, ante a falta de interesse processual na satisfação de título executivo extrajudicial constituído pela decisão administrativa do Tribunal”.

A defesa alegou ainda que  “inexistiu má-fé na conduta do agravado, pois o atraso no pagamento de contas permanentes do Município não ocorreu por desídia do gestor, e sim pela […] falta de dinheiro em caixa para tal satisfação […], bem como por outros fatores, como o extravio […] de talões de contas, ou retardamento na entrega das ditas pelas concessionárias dos serviços públicos […]”.

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