O Tribunal de Contas do Estado concluiu que não houve superfaturamento ou dano ao erário no contrato firmado entre a empresa Delta Construções e a Prefeitura de Cuiabá, conhecido como Poeira Zero. O resultado da auditoria, realizada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do TCE, foi relatada pelo conselheiro Domingos Neto que, em 2012, foi o relator das contas de gestão da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, exercício de 2011, e que determinou a tomada de contas. Por unanimidade, o TCE julgou pela regularidade das contas do contrato.
Ao relatar o resultado da tomada de contas, Domingos Neto votou pela regularidade da Tomada de Contas que analisou o eventual superfaturamento. “A Secex concluiu que não restou comprovado o superfaturamento, por quantidade, conforme o resumo dos achados. Foram realizados 5,52% mais serviços do que fora medido e pago”.
A Secex obras fez um trabalho minucioso nos contratos do programa Poeria Zero e Programa Pontes. Foi considerada inviável a citação de todas as empresas, em um único processo. O relator entendeu ser razoável a autuação das Tomadas de Contas, de acordo com o número de empresas presentes em cada contrato.
Assim, foi auditado o contrato nº 001/2012, firmado entre a prefeitura e a empresa visando o levantamento de todo o superfaturamento que, porventura, tenha ocorrido no referido contrato. Verificou-se que foram feitos quatro aditivos que resultaram em um valor final contratado de R$ 55.414.563,79, dos quais medidos e pagos R$ 26.290.290,85.
A análise do superfaturamento se baseou em duas análises: 1) o superfaturamento por preço, ou seja, um comparativo entre o orçado da vencedora e os boletins oficiais de preço. Caso os preços da empresa fossem superiores aos preços oficiais, ter-se-ia o superfaturamento por preço; e 2) uma complementar a primeira, cujo objeto foi a conferência entre o efetivamente executado, in loco, em comparação ao medido e pago pela municipalidade de Cuiabá, ou seja, o superfaturamento por quantidade.
O contrato tinha como objeto a contração de empresa especializada em prestação de serviços de Pavimentação Asfáltica e Drenagem de Águas Pluviais, em 26 bairros do município. Posteriormente, no 1º Termo Aditivo, foram retirados os bairros Morada do Ouro II e Morada do Ouro III e, na sequência, no 2º Termo Aditivo, foi feita nova inclusão do Bairro Morada do Ouro II, totalizando 25 bairros a serem executados.
Por fim, a Secex de Obras entendeu que o sobrepreço apurado, no valor de R$ 1.302.182,27, não resultou em superfaturamento, por preço, pelos seguintes motivos: no sobrepreço (por preço) foram analisados os valores orçados pela Administração; no superfaturamento, os valores ofertados pela empresa vencedora, a Secex considerou os descontos que a vencedora do certame concedeu sobre os preços da Administração.