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TCE mantém condenação de construtora que não concluiu reforma de escola em Diamantino

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O pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso negou à construtora Martins Engenharia e Construções Ltda o recurso de Embargo de Declaração por meio do qual a empresa pretendia ver reformulado o acórdão n°3.407/2015-TP, referente ao julgamento que considerou irregulares a Tomada de Contas Especial sobre o convênio nº 384/2007, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e a Prefeitura Mnunicipal de Diamantino. A decisão foi promulgada durante a sessão ordinária desta semana.
 
Em função do descumprimento do contrato para a reforma da Escola Estadual “Serra Azul”, em Diamantino, o TCE, no Acórdão, havia condenado a empresa a devolver, aos cofres públicos, a quantia de R$ 19.391,10. Na mesma decisão, também foram apenados pecuniariamente os ex-prefeitos de Diamantino, Erival Capistrano e Juviano Lincoln, e o fiscal da obra, engenheiro Leonardo Guimarães Rodrigues.
 
No recurso apresentado pela Martins Engenharia e Construções Ltda, a empresa alegou que teria ocorrido omissão, contradição e obscuridade, na decisão do TCE. Segundo a empresa, seus argumentos de defesa não teriam sido apreciados, notadamente, quanto à imputação de responsabilidade da construtora pela fiscalização da obra, obrigação que entende a recorrente ser exclusiva dos órgãos públicos contrantes, razão pela qual a decisão seria omissa.
 
Também haveria contradição na ótica da embargante, uma vez que não haveria coerência entre os fundamentos da decisão e o dispositivo do voto. Finalmente, teria ocorrido obscuridade ao imputar à embargante a obrigação de emitir Termo de Recebimento Definitivo da obra.
 
O conselheiro Domingos Neto, relator do processo, após analisar detidamente as razões recursais, concluiu que a empresa não conseguiu demonstrar a suposta omissão da Corte de Contas uma vez que a responsabilidade da Embargante decorreu da inexecução contratual de responsabilidade da mesma, fato incontestável, bem como era da construtora a responsabilidade pela execução integral da obra, sendo que a fiscalização deficitária não afastou o dever da empresa de ressarcir os cofres públicos pelo serviço que deixou de realizar e dos prejuízos decorrentes desse fato.
 
O conselheiro relator destaca ainda, que o principal erro da empresa, em seu recurso, foi ter partido da premissa de que, não tendo havido adequada fiscalização por parte dos órgãos contratantes, a construtora não poderia ser responsabilizada por não ter cumprido o contrato.
 
A informação é da assessoria.

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