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Tribunal de MT mantém ação por improbidade contra ex-secretário Henry

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente recurso do ex-secretário de Saúde, Pedro Henry, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, pelo suposto descumprimento de decisões judiciais quando era titular da pasta. Foram excluídos apenas dois processos apontandos nos autos, cujas determinações não teriam sido cumpridas, por ser entendido que na época das intimações ele já não fazia mais parte do Executivo. Contudo, os demais foram mantidos.

A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro destacou no voto: “Quanto aos demais itens, penso que, ao menos por ora, deve ser reconhecida a legitimidade do recorrente (Henry) para figurar no polo passivo da ação de improbidade, pois, a despeito de ter ou não a atribuição de distribuir os recursos orçamentários ou ser o responsável pelo suposto redirecionamento da verba pública, o certo é que, como Secretário de Estado de Saúde era o agente responsável pela saúde pública no Estado de Mato Grosso e, como tal, tinha ou deveria ter conhecimento de todas as decisões judiciais direcionadas para aquela Pasta”.

Em relação aos processos mantidos, a dessemgadora  afirmou que a decisão da Primeira Instância foi correta. “[…] entendo que a pretensão do recorrente (de anular a decisão de recibimento da ação) não reúne condições de prosperar, tendo o juízo de piso aplicado o melhor direito ao receber a petição inicial da ação de improbidade administrativa no caso concreto”.

Henry alegava decisão que recebeu a ação de improbidade na Primeira Instância “é nula por falta de fundamentação, pois proferida por meio de “despacho padrão”; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, seja por referir-se a fatos ocorridos quando não exercia mais o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, seja por não ser sua a atribuição de distribuir os recursos orçamentários ou fazer redirecionamento da verba pública, sendo vedada a responsabilidade objetiva”.

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