O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou hoje (22) que o juiz da 13ª Vara de Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na decisão, que atende a pedido da Advocacia-geral da União (AGU), Teori suspendeu, com base em jurisprudência da Corte, a divulgação das interceptações envolvendo a Presidência da República e fixou prazo de dez dias para que Sérgio Moro preste informações sobre a divulgação dos áudios.
“Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, diz o ministro do STF.
Segundo Teori, os argumentos levantados pela AGU em relação à divulgação das interceptações do diálogo entre a presidenta Dilma Roussef e Lula, tornadas públicas na semana passada após decisão do juiz da primeira instância, apresentam “relevantes fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão”. Na ação, a AGU, que representa a Presidência da República, sustenta que o juiz de primeiro grau não poderia ter levantado sigilo das conversas, decisão que caberia somente ao próprio STF.
“Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades como prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional”, afirma Teori no despacho.
Publicidade aos grampos
Na decisão, Teori ainda desqualificou os argumentos de Moro para dar publicidade aos grampos. “Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa [a Lei de Regência, que veda a divulgação de qualquer conversação interceptada], que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade”.
No despacho, o ministro do STF ressaltou que a decisão não leva em conta o teor das gravações. “Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ['para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'], muito menos submetida a um contraditório mínimo.”