O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Guilherme Maluf (PSDB), apresentou o Projeto de Lei Complementar alterando, acrescentando e modificando dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 2004, sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS), no âmbito do Poder Executivo Estadual. Com a nova proposta, ele quer “adequar e dirimir eventuais dúvidas entre a Lei Complementar n° 150 e o Código Civil Brasileiro.
Na prática, o projeto prevê mudanças na regulamentação fixando como ações privativas do Conselho de Administração os casos de designação e dispensa, fixação da remuneração dos membros da diretoria executiva; convocação de assembleia geral a fim de dispor sobre aprovação ou a alteração dos estatutos e a extinção da entidade (por maioria de, no mínimo, 2/3 de seus membros) e, ainda, aprovação e encaminhamento ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria executiva.
Maluf justificou que a mudança é necessária em razão de que a administração das OSs é realizada, na maioria das vezes, por dois órgãos: o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva. Há, ainda, o interesse de preservar a legalidade e a harmonia da legislação, frente aos desafios e competências de cada um.
O Conselho de Administração tem atribuições estratégicas, normativas e de controle, sendo de fato quem administra uma OS. Enquanto que a Diretoria Executiva tem as atribuições consideradas táticas e operacionais. A Diretoria Executiva é contratada como empregada da OS, sendo remunerada pelo seu trabalho. Atua para a consecução dos objetivos institucionais e a execução do plano de trabalho anual, utilizando como parâmetro o Contrato de Gestão estabelecido pelo poder público com a entidade e outras regras acertadas com o Conselho de Administração.
Assim, nos incisos IV, V e IX da Lei Complementar n° 150, de 08 de Janeiro de 2004, acrescidos pela Lei Complementar n° 458, de 22 de dezembro de 2011, foram alterados com a especificação do termo “Diretoria Executiva”. Já o inciso VI da Lei Complementar n° 150, de 08 de Janeiro de 2004, acrescido pela Lei Complementar n° 458, de 22 de dezembro de 2011, foi alterado para impedir que os conselhos de administração tenham poder de criar ou modificar o estatuto, ou mesmo extinguir a OS.
São qualificadas como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação profissional, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.