Foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) para tentar revogar a prisão preventiva relativa à operação “Seven” deflagrada para investigar um esquema envolvendo a compra de uma mesma área por duas vezes com prejuízo ao Estado no valor de R$ 7 milhões. A decisão foi proferida, hoje, pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, relator do pedido distribuído na 3ª Câmara Criminal do TJ.
Na operação deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), no dia 1º deste mês, foram cumpridos quatro mandados de prisão preventiva decretados pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda. Pelo esquema, Silval e mais nove pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Estadual (MPE), na última sexta-feira, pelos crimes de peculato, por integrar organização criminosa e ordenar despesa não autorizada por lei.
O ex-governador, mais uma vez, foi apontado pelo Gaeco, como chefe da quadrilha. Silval está preso em Cuiabá desde o dia 17 de setembro de 2015 acusado de chefiar outro esquema criminoso desarticulado na Operação Sodoma que consistia na cobrança de propina e extorsão contra empresários beneficiados por incentivos fiscais no Estado.
A primeira prisão relativa à Operação Sodoma também está mantida, pois todos os pedidos de liberdade do ex-governador foram negados. Isso significa que se ele conseguisse uma decisão favorável no novo habeas corpus que contesta a prisão decretada na operação Seven, continuaria preso do mesmo jeito no Centro de Custódia da Capital.
O habeas corpus, cujo pedido de liminar foi negado pelo desembargador Luiz Ferreira, é assinado por 5 advogados que integram a banca de defesa do peemedebista. Nele, os juristas alegaram que não existe nos autos “elementos mínimos de autoria delitiva” em relação a Silval Barbosa a não ser “conjecturas e ilações desprovidas de qualquer corroboração fática”. Sustentam ainda que a juíza Selma Rosane violou a Constituição Federal (artigo 93, IX) já que baseou o decreto de prisão em “ilações e argumentos genéricos acerca da periculosidade do paciente”.
A defesa argumentou ainda que o ex-governador ostenta predicados favoráveis, é primário, tem endereço fixo, família constituída e trabalho lícito, condições que, na avaliação da defesa, autorizariam em tese a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Porém, os argumentos não foram acatados pelo relator que afirmou não haver elementos capazes de subsidiar a concessão de liminar para relaxar a prisão. “No caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa, bem como os indícios de autoria em relação ao ex-governador e uma série de então servidores ressaem dos documentos carreados aos autos, da matrícula do terreno supostamente adquirido pelo ente público, da auditoria realizada pela Controladoria Geral do Estado e dos depoimentos colhidos pela Gaeco”, afirma o magistrado em trecho da decisão.
Dessa forma, o relator expediu ofício para a juíza Selma Rosane com prazo de 5 dias para a magistrada enviar a ele um relatório com mais informações sobre o caso, sobre a prisão para subsidiar o julgamento do mérito do habeas corpus. A Procuradoria Geral de Justiça também deverá opinar sobre o constrangimento ilegal alegado pela defesa de Silval.
(Atualizada às 15h50)