Os partidos políticos têm entre os dias 20 de julho a 5 de agosto para, em convenção, deliberar sobre a formação ou não de coligações para as eleições municipais deste ano, que ocorrerá em no dia 2 outubro em primeiro turno e, em caso de segundo turno, 30 de outubro. É o que determina a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Se optarem pela formação da coligação, é facultado aos partidos decidirem se irão coligar para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A Lei, entretanto, veda que partidos adversários no pleito majoritário coliguem para o pleito proporcional.
Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. A coligação funciona como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
O nome das coligações não pode coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Caberá ao juiz eleitoral decidir em casos de coligações com idênticas denominações.
Por fim, os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido, o qual tratará dos interesses da Coligação no que se refere ao processo eleitoral.
A coligação será representada na Justiça Eleitoral pelo representante designado ou por até 3 delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem.