O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminar em habeas corpus para o ex-secretário da Casa Civil Paulo Taques ser solto. Ele está preso, desde 26 de setembro, em uma operação que investiga esquema de escutas telefônicas ilegais no Estado. Dantas destacou os fatos novos que surgiram com a continuidade da investigação e que foram utilizados pelo juízo competente para fundamentar a nova ordem de prisão contra Paulo Taques.
Em agosto, quando foi preso pela primeira vez, foi solto por liminar do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na época, a liminar foi deferida porque a prisão fora decretada pelo juízo de primeira instância sem representação do Ministério Público e baseada em fatos que não foram investigados pela autoridade policial.
Entre as novas informações, o ministro mencionou o “surgimento do depoimento prestado pelo escrivão do inquérito policial militar respectivo, dando conta de que ele teria sido coagido, por integrantes do grupo criminoso, a não ter revelada sua dependência química e a prática de atividade empresarial incompatível com o cargo militar, desde que monitorasse a autoridade coatora e as investigações em andamento”.
O relator citou que as investigações demonstram vínculo de Paulo Taques com a criação do grupo que criou escutas irregulares paralelas, somando indícios de que o ex-chefe da Casa Civil mato-grossense seria um dos principais investigados e estaria interferindo de forma explícita no andamento das apurações. “A custódia provisória está fundada na garantia da ordem pública e na instrução criminal, diante dos fatos gravíssimos ora apurados, que estariam, em tese, a demonstrar ‘o poderio do grupo criminoso’ e a vislumbrada tentativa de atrapalhar a investigação e a condução do feito, mediante a coação e o suborno do escrivão do Inquérito Policial Militar originário”.
O ministro afirmou que o suborno foi planejado para que o escrivão gravasse o desembargador relator do habeas corpus de Paulo Taques junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de forjar uma suposta parcialidade no julgamento da causa. Dessa forma, segundo o relator, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, o que inviabiliza a liminar pretendida.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pelos ministros da Quinta Turma do STJ.