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Projeto de deputado federal de MT quer impedir destruição de veículos, máquinas e equipamentos durante fiscalização ambiental

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O deputado federal Nilson Leitão (PSDB), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), apresentou um Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre destruição de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados em infração ambiental.

Segundo o texto, na hipótese de apreensão de veículo no momento da autuação, o órgão fiscalizador deverá restituí-lo ao seu proprietário no prazo de até 90 dias, exceto se comprovado no respectivo processo administrativo, dentro desse prazo, que aquele veículo era utilizado para a prática de infração ambiental.

A sanção administrativa de perda ou destruição dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados no cometimento de infrações ambientais, só vai ocorrer quando comprovado que tais itens eram utilizados na prática de infração ambiental, e ainda assim, decorridos no mínimo 90 dias contados de sua apreensão. Após este período eles poderão ser doados a órgão, entidade pública ou entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifeste tal interesse.

“O objetivo do projeto é evitar a apreensão de veículos cuja infração ambiental diz respeito apenas ao objeto transportado ou a uma atividade exercida naquele momento, e que ficam indefinidamente nos pátios dos órgãos públicos, sendo sucateados e perdendo seu valor econômico, fato que gera enorme prejuízo aos seus proprietários, que muitas vezes são terceiros de boa-fé, e que por vezes possuem aquele veículo como único meio de trabalho e de sobrevivência de suas famílias”.

O parlamentar reforçou ainda que doutrina e jurisprudência de tribunais consolidaram o entendimento de que somente poderá haver a sanção de destruição ou perda de bem, pelo órgão fiscalizador, quando o mesmo for utilizado preponderante ou reiteradamente para a prática de infrações ambientais. O artigo 91 do Código Penal, em seu inciso II, por exemplo, afirma que “São efeitos da condenação o perdimento em favor da União dos produtos do crime, e dos instrumentos do crime apenas caso estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.

Leis, decretos e instruções normativas que destinam o material apreendido para doações, também não estão sendo respeitadas. “Observa-se atualmente, em operações do Ibama, uma prática corrente de atear fogo em caminhões, tratores e equipamento diversos, que poderiam e deveriam ser usados por prefeituras e pelos governos estaduais. É necessário interromper definitivamente a destruição de bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer tentativa de destiná-los para usos que atendam ao interesse público”.

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara, para encaminhamento às comissões nas quais será analisado. 

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