O desembargador Orlando Perri extinguiu sem a análise do mérito o habeas corpus impetrado pela defesa do ex-comandante-geral da PM, coronel Zaqueu Barbosa. A decisão foi tomada porque, no entendimento do magistrado, com o avanço das investigações sobre o sistema de interceptações clandestinas e a consequente mudança do inquérito para a segunda instância, apenas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem legitimidade para rever as decisões tomadas no que se refere às prisões preventivas decretadas.
O magistrado analisou o caso após o desembargador Paulo da Cunha, que em caráter liminar negou a soltura de Barbosa, ter declinado a competência, alegando que Perri deveria ser o responsável por relatar o caso. Cunha era o relator do habeas corpus enquanto a investigação estava aos cuidados do juiz Marcos Faleiros e envolvia apenas Barbosa e o cabo Gerson Luiz Ferreira Corrêa Júnior.
No entanto, com o avanço das investigações por parte do coronel Jorge Catarino de Moraes, responsável pelo andamento do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar os grampos, chegou-se aos nomes de outros quatro militares, incluindo o coronel Evandro Ferraz Lesco, então secretário-chefe da Casa Militar, atualmente afastado das funções. Com isso, o caso saiu da alçada de Faleiros e passou a ser relatado por Perri, uma vez que o oficial, enquanto secretário de Estado, conta com a chamada prerrogativa de foro por função. Além de decretar as novas prisões, o magistrado renovou as detenções preventivas de Zaqueu e Gerson.
“Nesta viés, fácil é concluir que, a partir da ratificação da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, com a manutenção da prisão preventiva do paciente, inclusive, com o acréscimo de novos fundamentos para sua decretação, formou-se novo título prisional, passando este Sodalício de órgão jurisdicional competente para decisão do habeas corpus, originariamente impetrado, à autoridade coatora, deslocando-se a competência para processamento e julgamento do presente remédio constitucional ao Superior Tribunal de Justiça”, destacou o magistrado.
Com isso, o Tribunal de Justiça passa a ser classificado como autoridade coatora, o que retira do Pleno a possibilidade de julgar qualquer habeas corpus. “Em outras palavras: a competência do Tribunal Pleno para julgamento de habeas corpus, quando o paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, limita-se às hipóteses em que a autoridade coatora for outra, e não o próprio Tribunal, pois, neste caso, segundo preceito constitucional, a competência é do STJ”, explicou Perri no despacho.