A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça indeferiu o recurso proposto pelos advogados, que representam a Prefeitura de Barra do Garças, e manteve a decisão monocrática que determinou uma ‘varredura’ no prédio público em busca de ‘funcionários fantasmas’.
O pedido liminar de busca e apreensão foi proposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com uma medida cautelar de busca e apreensão de documentos públicos. O objetivo e a obtenção de dados para apurar a malversação de verbas públicas pelo Município de Barra do Garças. Na tutela da improbidade administrativa, a busca e apreensão de bens e documentos é utilizada pelo Ministério Público para garantir provas documentais e periciais, com a finalidade de instruir procedimento administrativo (cautelar preparatória) ou o processo judicial de improbidade administrativa (cautelar incidental).
O desembargador e relator do caso, José Zuquim Nogueira, considerou relevante o pedido do MPE e argumentou que a decisão foi fundamentada. “Verifico que agiu com acerto o magistrado a quo, ao concluir pelo cabimento da medida, diante da patente necessidade de resguardar as investigações do Ministério Público, a fim de garantir uma eventual e futura propositura de ação de improbidade. Ademais, os argumentos do agravante corroborados pela documentação acostada ao agravo, mostram-se insuficientes à demonstração, prima facie, para a suspensão integral do decisum agravado”, disse em seu voto.
No dia 3 de dezembro de 2015, o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), ligado ao Ministério Público (MP), cumpriu o mandado mandados de busca e apreensão no gabinete do prefeito – à época Beto Farias – e em outros 18 órgãos da administração municipal de Barra do Garças. A operação foi batizada de “Caça-Fantasmas” e tinha como alvo supostos servidores fantasmas que estariam prejudicando os cofres públicos do município.