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TCE rejeita recurso de consórcio que venceu licitação de R$ 752 milhões para iluminação em Cuiabá

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou provimento ao embargo de declaração movido pelo Consórcio Cuiabá Luz S.A no sentido de mais uma vez modificar uma decisão singular homologada por acórdão que suspendeu em fevereiro deste ano a licitação de R$ 752 milhões para concessão dos serviços de modernização e manutenção da iluminação pública de Cuiabá. A suspensão baseou-se em irregularidades encontradas no edital, além de indícios de que o contrato poderia causar danos financeiros aos cofres públicos. A medida cautelar foi requerida pelo Ministério Público de Contas após o resultado da licitação para a parceria público-privada (PPP) da iluminação pública ter sido divulgado no Diário Oficial de Contas, em dezembro de 2016. O relator do processo é conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, da 5ª Relatoria do TCE-MT.

Para fundamentar a medida cautelar, o Ministério Público de Contas pontuou ausência de transparência das decisões tomadas, com estudos genéricos e superficiais, inexistindo a fundamentação das opções de modelagem da PPP no processo administrativo licitatório. Também demonstrou que houve desequilíbrio na distribuição dos riscos entre as partes, além de o pagamento da energia elétrica ter ficado apenas a cargo da prefeitura. "O MPC ainda argumenta que o contrato é de alto risco, fere o princípio da eficiência e é totalmente desequilibrado quanto à distribuição dos riscos entre as partes", pontou Luiz Carlos.

Com a decisão, as secretarias municipais de Gestão e Serviços Urbanos, bem como a Prefeitura de Cuiabá, estão ate agora impedidos de dar prosseguimento aos atos administrativos decorrentes da concorrência 001/2016 ou emitir ordem de serviço para a empresa Consórcio Luz Ltda. O Pleno determinou, ainda, a suspensão de qualquer ato referente ao contrato nº 755/2016, sob pena de multa diária no importe de 20 UPFs-MT.

Nos embargos de declaração, o consórcio Cuiabá Luz S.A questionou, ainda, a legalidade da decisão embargada sob a tese de que os motivos autorizantes da cautelar não estavam presentes, da alegada incidência do parágrafo único do artigo 309 do novo Código de Processo Civil. Defendeu a legalidade, a legitimidade e a economicidade da supressão do sistema de telegestão, “asseverando que esse se trata de um “artigo de luxo em um município que sequer está garantida a iluminação pública em si” e que “o Comitê Gestor, por meio da ata de reunião nº 02/2015, entendeu que o interesse público prevaleceria por ocasião da alteração de ditames contratuais, privilegiado a instalação de novos pontos de luz, em detrimento do sistema de telegestão”, comentou o relator em sua decisão quanto ao embargo.

A empresa ainda defendeu também a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos critérios editalícios e contratuais de distribuição dos riscos entre as partes na PPP, pautado no geral e abstrato direito constitucional ao restabelecimento do equilíbrio contratual.

Julgado por unanimidade, o relator, conselheiro substituto Luis Carlos Pereira, lembrou que pela decisão embargada, de que a liminar revogada tem seu efeito restaurado com a recorribilidade da decisão que a revogou é erronea. Ademais, é importante consignar que o acórdão embargado deixou claro que o efeito suspensivo de que é legalmente dotado o Recurso Ordinário neste Tribunal não havia sido respeitado pela Prefeitura de Cuiabá e que, por esta razão, novos atos administrativos haviam sido praticados demandando, assim, a adoção de nova medida de urgência por parte deste Tribunal, de modo a acautelar o erário, a moralidade e legalidade licitatória e contratual em questão”.

As informações são da assessoria.

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