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STF marca julgamento de ação contra porte de armas para agentes do sistema socioeducativo de Mato Grosso

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria)

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento da ação movida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra uma lei estadual que autorizou o porte de arma para agentes do sistema socioeducativo de Mato Grosso. A questão será decidida em julgamento virtual entre os dias 23 e 30 deste mês.

No sistema escolhido de votação, os ministros do STF depositam seus votos no plenário virtual da Corte. A ação está sob a relatoria do ministro Edson Fachin, que ainda não divulgou seu posicionamento sobre o tema.

Em abril deste ano, o advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, apresentou ao Supremo um parecer dando razão ao procurador e defendendo que apenas a União poderia legislar sobre material bélico. “Desse modo, ofende o texto constitucional lei estadual que atribua direito a porte de arma a agente de segurança socioeducativo, por invasão à esfera de competência legislativa constitucionalmente reservada ao ente central”, disse o advogado-geral.

Jorge também ressaltou que caberia ao legislador federal definir quem são os titulares do direito ao
porte de arma, ainda que se trate de autoridades públicas estaduais, distritais ou municipais. “Em outros termos, não há autorização constitucional para que os entes estaduais disponham sobre o tema, de modo que a concessão de porte de arma a agente de segurança socioeducativo dependeria da edição de lei federal”.

Em março, o governador Mauro Mendes (União) defendeu a constitucionalidade da lei, em petição encaminhada ao STF. O gestor argumentou que a carreira dos agentes do sistema socioeducativo foi criada em Mato Grosso depois da promulgação do Estatuto do Desarmamento. A justificativa, neste caso, é de que teria sido impossível o estatuto contemplar tal carreira.

“No entanto, a partir de uma interpretação extensiva das hipóteses em que o porte de arma de fogo é permitido, é facilmente apreensível a possibilidade de concessão de porte de arma de fogo aos Agentes de Segurança Socioeducativo. De fato, conquanto o rol expresso no Estatuto do Desarmamento seja taxativo, não há qualquer impropriedade que os seus incisos sejam interpretados de forma extensiva para incluir servidores públicos que exercem funções semelhantes aos expressamente indicados na norma”, afirmou o governador.

Ele apontou ainda que o Estatuto do Desarmamento confere o porte de arma de fogo aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais (…)”, os quais exercem funções semelhantes às desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativo. Para Mauro, “há, portanto, uma semelhança entre as funções atribuídas a ambas as carreiras, o que permite a conclusão de que aos Agentes de Segurança Socioeducativos também pode ser concedido o porte de arma de fogo, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual ora impugnada”.

A ação foi ajuizada no Supremo em novembro do ano passado. Aras questiona a Lei estadual 10.939/2019 e argumenta que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), que estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo, não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos.

Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. Aras ressaltou ainda que, no julgamento de outra ação, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento.

Na ocasião, de acordo com o procurador, ao entender que o porte de arma de fogo é tema relacionado à segurança nacional, e, pelo princípio da predominância do interesse, se insere na competência legislativa da União.

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