Já é conhecido do produtor rural o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é a ferramenta que ele possui para sanar pendências e pleitear as licenças ambientais. O CAR surgiu com o advento da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, e contou com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental (Sicar), que resultou no cadastramento de 86,7 mil imóveis rurais no Mato Grosso, o equivalente a 58 milhões de hectares e quase 80% da área estadual cadastrável, o maior percentual do país.
Com o CAR também veio a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permite ao Estado orientar e acompanhar os produtores rurais na elaboração e implementação das ações necessárias para a recomposição de áreas com passivos ambientais nas suas propriedades ou posses rurais, seja em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.
O reconhecimento no “novo” Código Florestal da existência de áreas rurais consolidadas – imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008 – em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito possibilitou que as propriedades ou posses rurais em áreas consolidadas, na referida data, possam se adequar, seja por meio da adoção de boas práticas, de sua recomposição, compensação ou de outros instrumentos legais previstos.
Pois bem, até aqui presenciamos avanços dos quais podem se valer o produtor rural para o regular desenvolvimento de suas atividades, sem que tenha que arcar com o ônus de multas e infrações ambientais.
O alerta vem para o fato de que, seja o antigo Plano de Recuperação de Área Degradada ou o atual Programa de Regularização Ambiental, após o acatamento do material técnico e proposta de regularização ambiental apresentada pelo produtor rural, seja formalizado o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta –, onde se assume o compromisso de execução do proposto em determinado prazo e apresentação de “Relatórios Técnicos” periódicos, possibilitando o acompanhamento pelo órgão ambiental, bem como o “pagamento de multa” previamente estipulada para o caso de descumprimento.
Assim, mesmo que o proposto seja fielmente cumprido pelo produtor rural, é necessário o cumprimento da obrigação da apresentação dos “Relatórios Técnicos”, sob pena de se arcar com o ônus da aplicação da multa por descumprimento do TAC.
Portanto produtor rural, diligencie juntamente com um profissional da área habilitado e cumpra integralmente as obrigações assumidas, para que o avanço nas leis e os mecanismos criados para regularização ambiental não se tornem um problema ao invés de solução.
Wilson Roberto Maciel – Advogado especialista em Direito Agroambiental, com escritório profissional na cidade de Sinop e Cuiabá
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