Por não cumprir Lei Orçamentária, no quesito relativo ao superavit primário para pagar parte dos juros e encargos da dívida pública, a Presidente Dilma pode, entre outras penalidades, acabar sofrendo impeachment, por parte do Congresso.
Este é o tema do artigo do Jornalista JOSIAS DE SOUZA, no Blog do Josias, veiculado nos sites do UOL e do Jornal Folha de São Paulo, de hoje, 12/11/2014, de forma bem clara, objetiva e oportuna, diz textualmente que a Presidente Dilma pode incorrer nas penalidades estabelecidas pela 101/2002 (Lei de Responsbilidade Fiscal) e a Lei 1079/1950, que define os crimes de responsabilidade, inclusive do/a Presidente da República.
Conforme esta Lei, é crime de responsabilidade do governante deixar de cumprir as Leis Orçamentárias (LDO e LOA). A pena máxima pode chegar ao IMPEACHMENT e perda dos direitos politicos . Diante disso o Palácio do Planalto está agindo para que o Congresso Nacional altere a legislação referida, facilitando a vida da Presidente Dilma.
Todavia, isto pode também favorecer Governadores, Prefeitos e outros gestores públicos que tenham deixado ou deixem de cumprir com a LRF, facilitando o festival de irresponsabilidade fiscal no pais inteiro, desmoralizando os Tribunais de Contas e afetando ainda mais a administração pública minada pelo aparelhamento dos partidos no governo e pela corrupção endêmica em que o Brasil tem estado chafurdado nos últimos tempos!
A seguir transcrevo parte dos dispositivos da Lei que define os crime de responsabilidade na gestão pública. Esta Lei já tem mais de meio século e a irresponsabilidade de nossos governantes ainda está bem presente, para desgraça dos contribuintes e da população em geral.
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade, regula o respective processo de julgamento:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Quem desejar ler a Lei por inteiro basta buscar pelo seu número utilizando qualqueer site de busca. Foi assinada pelo então presidente Dutra, em 10 de Abril de 1.950, há pouco mais de 64 anos e, mesmo assim, nossos governantes ainda teimam em não cumprir as Leis, um péssimo exemplo para a população.
Afinal,como podem as autoridades exigerem que o povo cumpra as Leis e as mesmas não as cumprem e quando são flagradas desrespeitando o ordenamento jurídico nacional, de forma oportunistica e casuistica, usam da maioria parlamentar para alterar as Leis para attender seus interesses?
Juacy da Silva, professor universitário, titular e aposentado UFMT, mestre em sociologia
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