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O mito do voto nulo II

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Já há alguns anos que as pessoas têm questionado o voto obrigatório e a abusiva imposição prevista na Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 1º) de obrigatoriedade da inscrição eleitoral e do voto direto, periódico e secreto, a cada dois anos. O eleitor que deixar de comparecer às urnas é punido com o impedimento para exercício de alguns direitos, como inscrever-se em concurso, receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, participar de concorrência pública, obter empréstimos nas caixas econômicas federais ou estaduais, ou estabelecimento de crédito mantido pelo governo, fica proibido de obter passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.  

Mas a abstenção (deixar de comparecer) também não é uma forma de protesto, como o são o voto nulo e o voto em branco?

Entendemos que sim. Afinal, não se recomenda votar em candidato à reeleição (perpetuidade), naquele que em cada nova eleição dispute um cargo diferente (político carreirista) ou naquele que usa o mandato eletivo para se proteger dos processos, evitando ser preso (por crimes comuns), graças à imunidade parlamentar.

Há uma lenda urbana que diz que os votos nulos poderiam obrigar a Justiça Eleitoral a realizar uma nova eleição, mas não é bem isso o que diz a lei. Na verdade, para ser eleito prefeito, assim como presidente ou governador, o candidato deve obter metade, mais um dos votos válidos (50% + 1).

No entanto estão excluídos desse cálculo os votos brancos e os nulos. Ou seja, quando o eleitor votar em branco ou nulo, na verdade é como se ele não existisse, já que não será computado para nada. Ou seja: a abstenção, o deixar de comparecer no dia da eleição, também é uma forma de protesto, e o cidadão pode justificar a ausência até 30 (trinta) dias após o pleito, recolhe a multa e não se expõe a outras punições.

Abstenção também é forma de protesto, assim como o voto em branco e o nulo!

Mas é bom que se alerte que essa forma de irresignação tem um efeito moral, mas na prática não implica em nova eleição, mesmo que a maioria das pessoas deixe de comparecer às urnas. Um exemplo: suponhamos que em determinada localidade existam 100 (cem) eleitores inscritos, e 60 (sessenta) desses eleitores votaram em branco ou nulo (ou nem compareçam), e os 40 (quarenta) eleitores restantes votaram em algum candidato. Neste caso, só serão computados os 40 (quarenta) votos válidos e o candidato que receber pelo menos 21 (vinte e um) votos (50% + 1) será considerado regularmente eleito.

Se um único eleitor votar, a eleição é tida como válida.

Portanto podemos concluir que votar em branco ou nulo é o mesmo que não comparecer (abstenção). Ocorre que há um grave erro de interpretação com relação à anulação das eleições, que está prevista do art. 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), que diz que “se a nulidade [da eleição] atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

A nulidade a que se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do mesmo código, hipóteses como alguém votar no lugar de outro eleitor com falsa identidade, ou quando houver fraude, coação e etc.

Mas se você entender que nenhum dos candidatos entende de orçamento, dívida pública, limites da atuação do parlamentar e do executivo, ou ainda que seja um político desonesto, não vote!

Político ladrão não tem eleitor; tem cúmplice de crimes!

Antonio Cavalcante e Vilson Nery são ativistas do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).

 

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