domingo, 22/setembro/2024
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Proposta de deputado mato-grossense muda regra no STF para julgar questões tributárias

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Só Notícias (foto: Waldemir Barreto/Agência Senado/arquivo)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do deputado federal Fabio Garcia, que busca garantir a segurança jurídica no país, após decisão do Supremo Tribunal Federal, está tendo apoio de 25 parlamentares do União Brasil, sigla que está filiado. Na prática, a proposta institui o quórum qualificado de dois terços dos membros de tribunais superiores em discussões que já tenham jurisprudência firmada pelas cortes do STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Ainda não está marcada a data de votação da proposta no plenário da Câmara dos Deputados.

“O que aconteceu com a discussão tributária jamais aconteceria se nosso texto estivesse em vigor. Sempre que tiver um julgamento polêmico nos tribunais superiores, a Corte terá que conseguir maioria qualificada. Trata-se de um aprimoramento da lei para garantir à sociedade e aos investidores maior segurança jurídica”, defende o parlamentar mato-grossense.

O STF, no julgamento dos recursos extraordinários 949.297 e 955.227, por unanimidade, entendeu que a eficácia de decisão judicial transitada em julgado pode cessar a partir de nova decisão do STF. O julgamento discutiu a validade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ser paga por empresa, que, na década de 1990, teve a sua constitucionalidade discutida pelos tribunais, sendo que certos julgados consideraram inconstitucional a lei que a instituiu, lei 7.689/88, assim atribuindo às empresas beneficiadas por tais decisões, o direito de não mais recolhê-la.

Em 2007, o Supremo declarou a constitucionalidade dessa norma na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade 15. O tema da relativização da coisa julgada, consagrado recentemente pelo STF, prosperou a partir do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 492, emitido em  2011, por meio do qual se sustentava que a coisa julgada em matéria tributária tem seus efeitos cessados a partir da consolidação de jurisprudência do STF, de forma desfavorável aos contribuintes, ainda que em sede de controle difuso de constitucionalidade.

 

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