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Uma a uma, as máscaras hão de cair!

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É revelador o artigo "Apreensão no campo" (em Tendências/Debates, Folha de São Paulo, 23/01/2013) de dom Tomás Balduino, 90, que é mestre em teologia, é também bispo emérito da cidade de Goiás/GO e acumula ainda o cargo de conselheiro permanente da Comissão Pastoral da Terra.

Nele o religioso desmascara cabalmente a idoneidade e credibilidade da senadora Kátia Abreu (DEM/TO) que tem se notabilizado pela beligerante atuação à frente da presidência da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), sempre em defesa dos escusos interesses do latifúndio predador.

Muito do que é denunciado no artigo é prática antiga e amplamente divulgada por muitos setores da sociedade civil, inclusive por parte de muitas autoridades políticas e eclesiásticas progressistas, principalmente aqui em Mato Grosso, como fez e faz à exaustão dom Pedro Casalgáliga, só para ficar no exemplo mais notório.

É clássico! Lideranças rurais quando de posse da caneta estatal correm a dar legalidade às terras griladas para si e para os seus, sempre à custa da expulsão de índios e outras pobres populações tradicionais de suas terras.
E como de resto, as autoridades incumbidas da competência para combater essas ilegalidades fazem ouvidos moucos, isso quando não participam da farra.

Bastava que se fizesse uma breve análise dos títulos de terras obtidos pela maioria das autoridades mato-grossenses (dos três poderes) e outros grandes latifundiários para descortinarmos os descalabros na estrutura fundiária de Mato Grosso.

Não me canso de repetir: são muitas as fraudes fundiárias, mas as principais ocorreram desde a década de 1950 em terras da União e são de fácil constatação e consequente anulação, pois foram terras transferidas às colonizadoras em processos fraudulentos em que essa colonizadoras, em conluio com grandes produtores rurais e autoridades públicas, obtiveram os seus títulos em projetos de colonização fictícios, formados contando com listas de nomes de famílias aliciadas, contratadas e recrutadas como laranjas, no sul e sudeste do país (principalmente nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo) e em seguida, com procurações de plenos poderes desses laranjas, o "colonizador" transferia as porções todas, ficando como único proprietário de toda a colônia (milhares de hectares), devolvendo em seguida, todos esses colonos laranjas, para os estados de origem, pois a vinda deles era apenas para possibilitar a assinatura dos documentos em cartório, quando muito.

E não há que se falar em coisa julgada nessa questão das colonizadoras em função da incompreensível improcedência da Ação Cível Originária (ACO) nº 79, protocolada, em 17 de junho de 1959, no Supremo Tribunal Federal (STF), pois que o próprio Excelsior Tribunal apenas aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, já que reconheceu que a operação foi ilegal, em função de não ter havido a prévia autorização legislativa para a alienação ou concessão de terras públicas, à época acima de 10 mil hectares, hoje reduzida para 2,5 mil hectares.

Infelizmente, é incrível a facilidade com que os ministros mais conservadores da Corte conseguem aplicar princípios constitucionais sempre em favor dos mais abastados em detrimento das maiorias menos favorecidas.

No caso da (ACO) nº 79/1959, esses ministros, conduzidos por Cezar Peluso, que felizmente já se aposentou, aplicou o princípio da segurança jurídica em função da situação de fato (a área está ocupada por cidades, casas, estradas, propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços, abrigando dezenas de milhares de pessoas), situação esta, provocada pela demora do próprio Supremo no julgamento da ação (será por quê?), que pendia de julgamento desde 1959, o que beneficiou os grandes latifundiários como a Camargo Correa, como de costume, e impossibilitou a anulação dos títulos, exceto para as terras localizadas em área indígena e em área de preservação ambiental, pois, essas, considerou o STF, são de propriedade da União. Também não poderá ser aplicada para os latifúndios improdutivos, da mesma forma que para a área indígena, onde existe legislação própria de que o governo poderá valer-se em tais casos, e que a decisão por certo não cabe.

O engraçado é que o Supremo – pródigo na adoção de prazos arbitrários e soluções conciliatórias até usurpando competências – nesse caso, nem ao menos sugeriu que as colonizadoras, mesmo em função da situação de fato, deveriam indenizar o estado devido ao enriquecimento sem causa provocado pelas "doações".

O caso trazido por dom Tomás Balduino, onde o Estado do Tocantins praticamente doou terras ao Clã da senadora Kátia Abreu, também não poderá se beneficiar de tal decisão, pois como ficou claro, repisa-se, trata-se de caso excepcionalíssimo, como tem sido o costume da Corte nos últimos nove anos, a partir da politização escancarada da nossa inglória derradeira instância.

Adamastor Martins de Oliveira
Engenheiro e Advogado em Cuiabá/MT
[email protected]

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