quinta-feira, 28/março/2024
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O veto, o vetor, o veneno e a vacina

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Ao sancionar a Lei 13.115, Orçamento da União para 2015, a presidente da República vetou o dispositivo que assegurava o repasse aos estados brasileiros dos recursos do FEX, que é o Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações.

Mato Grosso é o estado mais prejudicado pelo veto: primeiro por ter direito ao maior coeficiente individual (21,7% do total); e segundo devido ao impacto relativo dessa receita no orçamento estadual. Num orçamento federal total de R$ 3 trilhões, o valor previsto para o FEX representa menos de 0,01%; mas para Mato Grosso e seus municípios significa a possibilidade de melhorar significativamente a execução de políticas públicas.

Graças à lei de transparência, todos esses dados podem ser facilmente consultados na página do Tesouro Nacional na internet, mas, para poupar tempo ao leitor, adianto: até ontem (24/abril), o governo federal não havia repassado os valores do FEX de 2014, estimados em R$ 400 milhões para MT. O valor é superior a três meses de repasses do FPE (R$ 396 milhões no primeiro trimestre de 2015). Há mais: em 2015 o governo federal não repassou ainda aos estados nenhuma parcela do ressarcimento da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1995). Estão atrasados os meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

Observem que não se trata de pedir um favor ou benemerência, mas de exigir a compensação devida aos estados pela imposição da isenção de cobrança de ICMS sobre os produtos exportados. Em 2014, a balança comercial do Brasil foi negativa em US$ 4 bilhões e a de Mato Grosso foi positiva em US$ 13 bilhões. Se não fosse MT, o déficit no comércio exterior brasileiro teria quadruplicado. De outro lado, se fosse aplicada uma alíquota de ICMS de apenas 1% sobre as exportações, MT teria uma receita adicional de R$ 393 milhões.

A página da presidência na internet justifica o veto em duas frases: afirma que o artigo proposto é 'matéria estranha à lei orçamentária', o que é inconstitucional; e que cabe 'ao governo federal, na observância do equilíbrio fiscal, a análise quanto a efetiva realização de repasses'.

Como é 'matéria estranha' se o artigo vetado cuida da execução orçamentária? Onde o respeito à Constituição se o próprio orçamento só foi sancionado 110 dias após o início do exercício? Sem falar nas 'pedaladas fiscais' que alcançaram R$ 40 bilhões em empréstimos irregulares, conforme revelou o Acórdão 825/2015 do Tribunal de Contas da União que, aliás, também constatou atrasos nos repasses da União aos estados referentes aos royalties do petróleo, à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos e à cota-parte do salário educação.

Na Matemática, vetor é um segmento de reta com módulo, direção e sentido. Na biologia, vetor é um ser vivo capaz de transmitir parasitas, bactérias ou vírus a outros. O veto da presidente não é um vetor na acepção matemática, pois não há sentido em invocar equilíbrio fiscal para negar repasses devidos aos estados e ao mesmo tempo multiplicar verbas para o Fundo Partidário. Por outro lado, caracteriza-se como vetor no conceito biológico, de vez que transmite a estados e municípios a crise fiscal engendrada pela desastrada condução da política econômica até 2014.

O veto é também um veneno que contamina a relação entre os entes da Federação, cuja autonomia é assegurada pela Constituição.

Conforme expus em artigo anterior sobre o tema, a Emenda Constitucional 42/2003 previu a edição de uma lei complementar que estabelecesse critérios e regras permanentes para repasses compensatórios da União para os estados e municípios relativos à desoneração das exportações. É mais do que tempo de votar essa lei, inclusive definindo como crime contra as finanças públicas e a Federação o contingenciamento, inadimplência ou atraso nos repasses devidos a outros entes federados.Essa lei é a vacina preventiva de vetos, vetores e venenos.

Luiz Henrique Lima – auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT – Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.

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