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Presidente da Assembleia cobra cumprimento da lei antifumo em MT

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O presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PP), solicitou do Governo do Estado, em especial da Secretária de Saúde, informações sobre as providências tomadas para o cumprimento da Lei n° 4.877, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. A nova legislação foi aprovada no início do mês, após derrubada, por unanimidade, do veto 106/09 do Governo.
De acordo com José Riva, há muitos questionamentos referentes à norma, principalmente, no que diz respeito à fiscalização e campanha educativas. "A sociedade em geral clama pelo cumprimento da lei, muitos cobram a fiscalização, outros querem saber para quem denunciar. Diante deste clamor popular, queremos saber oficialmente do Governo do Estado, quais são as providências adotas pelo mesmo para o cumprimento da lei antifumo", afirmou o presidente.

Riva chama a atenção para o número de mortes provocadas pelo uso do tabaco. Pois, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o total atingiu 4,9 milhões anuais, ou 10 mil mortes por dia. A instituição prevê que, caso as atuais taxas de consumo sejam mantidas, esse valor aumentará para 10 milhões de mortes anuais até 2030. Esta mesma lei já está em vigor em São Paulo. Conforme o Instituto Nacional do Câncer, milhares de estudos acumulados evidenciam o uso do tabaco como fator causador de quase 50 doenças diferentes, com destaque às doenças cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas.

A normativa dispõe que a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes: trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Nesses locais deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela Vigilância Sanitária e pela defesa do consumidor. E nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

A lei determina também que o responsável pelos recintos deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Tanto que o nos locais de fornecimento desses produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que a infração não ocorra dentro da empresa.

O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

 

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