O juiz eleitoral de Sinop, Mário Machado, julgou improcedentes os pedidos de cassação do mandato do prefeito eleito Juarez Costa (PMDB) e do vice, Aumeri Bampi (PT), ainda pela eleição de 2008. O magistrado analisou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora do procedimento, Ação e Desenvolvimento, que tinha o empresário Paulo Fiuza (PV) como candidato, e foi além ao condenar a mesma “ao pagamento da multa de R$ 15 mil, por lide temerária e litigância de má-fé”.
“Por esses fatos e fundamentos dissecados e assentados, casso a decisão liminar deferida em 29.9.2008, acolho as razões esposadas pelos réus e, por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, em razão da inexistência de prova de que os réus tenham concorrido nas condutas típicas de captação ilícita de sufrágio e nem, tampouco, haver prova de interferência do poder econômico, político ou de autoridade em benefício dos réus”, destacou em trecho de sua decisão.
Em decisão, após a eleição de 2008, o então juiz eleitoral João Manoel Guerra condenou o prefeito e vice a perderem os mandatos com base nas provas apresentadas pela coligação adversária. A coligação Ação e Desenvolvimento alegava que o então candidato Juarez Costa e o vice, Almeri Bampi, praticaram compra de votos, pela distribuição de tickets de combustíveis, além de abuso de poder econômico e político.
No entanto, a decisão de Guerra foi questionada, e também posteriormente derrubada, devido a ele incluir nos autos depoimentos de pessoas que não se identificaram, mas que ele julgava fidedignas. A defesa do prefeito alegava que a decisão do magistrado era ilegal. Tanto que em várias instâncias superiores, o advogado Alexandre Pereira conseguiu decisões que mantiveram Juarez no poder até hoje.
Após esta série de embates nas instâncias superiores, os autos voltaram a 22ª Zona Eleitoral de Sinop no dia 11 de julho deste ano para uma nova apreciação, agora por parte do novo juiz eleitoral, Mário Machado. No dia 5 de agosto todas as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência complementar foi solicitada.
Em sua decisão, Machado descaracterizou as denúncias da coligação. “Em leitura acurada dos autos, constata-se que as alegações da autora são genéricas, temerárias e sem substrato mínimo de caracterização e individualização das condutas de captação ilícita de sufrágio, interferência do poder econômico, político e os desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, então imputadas levianamente aos réus”, ressalta.
“Em detida análise dos referidos documentos, produzidos por cinegrafistas e atores da coligação autora, evidencia-se, claramente, a montagem dos fatos e das imagens contidas no DVD II – denominado gasolina”, aponta outro trecho.
“Não há, nos autos, nenhuma espécie de prova concreta e inequívoca de doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, com o fim de obter voto de nenhum eleitor, tipificada como captação ilícita de sufrágio praticada, com culpa ou dolo, pelos candidatos réus à eleição majoritária ou, nem mesmo, com a chancela da coligação ré”.
(Atualizada às 15h40)